- 1 -Os diamantes em bruto que tenham constituído objeto de contraordenação e que tenham sido apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo esta promover a sua venda em colaboração com a AT e com observância de todos os condicionalismos legais.
- 2 -Os diamantes em bruto referidos no número anterior que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo a Direção-Geral do Tesouro e Finanças promover a sua venda com observância de todos os condicionalismos legais.
- 3 -O produto líquido da venda dos diamantes em bruto perdidos a favor do Estado é distribuído da seguinte forma:
- a)85 % para o Estado;
- b)15 % para a entidade que tenha procedido à sua apreensão.
Artigo 29.º — Depósito e venda
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015