- 1 -A atividade de importação e exportação de diamantes em bruto só pode ser exercida por operadores económicos considerados idóneos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;
- b)Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:
- i)Crimes contra o património;
- ii)Crime de tráfico de estupefacientes;
- iii)Crime de branqueamento de capitais;
- iv)Crime de corrupção;
- v)Crimes de falsificação;
- vi)Crime de tráfico de influência;
- vii)Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- 3 -Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
- 4 -As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
- 5 -A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade da licença reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade do operador económico.
Artigo 7.º — Idoneidade
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015