- 1 -Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores, devem disponibilizar a informação na respetiva página da Internet.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador é previamente comunicada à ERSE.
Artigo 15.º — Publicitação na Internet
Vigente desde: 11/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2019