- 1 -As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:
- a)Taxas discriminadas;
- b)Impostos discriminados;
- c)Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.
- 2 -A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
- 3 -Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
- 4 -O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
Artigo 16.º — Fatura detalhada
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019