- 1 -A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente capítulo constitui uma contraordenação leve.
- 2 -Em caso de reincidência, a violação prevista no número anterior constitui:
- a)Até três vezes, uma contraordenação grave;
- b)A partir da quarta vez, uma contraordenação muito grave.
Artigo 17.º — Violação do dever de informação
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019