Aos processos de contraordenação previstos na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 19.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019