- 1 -As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:
- a)Potência contratada, incluindo o preço;
- b)Datas e meios para a comunicação de leituras;
- c)Consumos reais e estimados;
- d)Preço da energia ativa;
- e)Tarifas de energia;
- f)Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
- g)Tarifas de comercialização;
- h)Período de faturação;
- i)Taxas discriminadas;
- j)Impostos discriminados;
- k)Condições, prazos e meios de pagamento;
- l)Consequências pelo não pagamento.
- 2 -Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.
- 3 -A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido de carbono (CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica faturada.
- 4 -Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
- 5 -A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.
- 6 -A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.
- 7 -A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.
- 8 -Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
- 9 -O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
- 10 -A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.
Artigo 8.º — Fatura periódica de eletricidade
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019