- 1 -As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:
- a)Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
- b)Preço unitário dos termos faturados;
- c)Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;
- d)Período de faturação;
- e)Datas e meios para comunicação de leituras;
- f)Consumos reais e estimados;
- g)Tarifas de comercialização;
- h)Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito;
- i)Impostos discriminados;
- j)Condições, prazos e meios de pagamento;
- k)Consequências pelo não pagamento.
- 2 -Nos casos em que haja lugar à tarifa social, a fatura deve identificar o valor do desconto.
- 3 -A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
- 4 -Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade.
- 5 -A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.
- 6 -A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual.
- 7 -A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer em formato físico quer em formato eletrónico.
- 8 -Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
- 9 -O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.
- 10 -A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.
Artigo 9.º — Fatura periódica de gás natural
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019