- 1 -É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
- a)Idade igual ou superior a 60 anos;
- b)Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
- c)Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
- 2 -Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Artigo 2.º — Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022