Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Objeto
A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
Princípio do tratamento mais favorável
Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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