- 1.O sistema educativo abrange a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação permanente.
- 2.(Revogado).
- 3.A educação escolar tem por fins específicos:
- a)Promover a formação moral, intelectual, física e profissional dos indivíduos, visando o fortalecimento da personalidade e da consciência cívica e social;
- b)Fomentar o espírito científico, crítico e criador, a capacidade de observação e de reflexão e a disciplina mental, bem como despertar o interesse por constante actualização de conhecimentos e de valorização profissional.
A educação escolar é realizada através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior e a formação profissional.
- 4.O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório. O ensino secundário compõe-se de dois ciclos. O ensino superior pode ser de curta ou longa duração e ainda de pós-graduação. A formação profissional destina-se aos que possuam a habilitação do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário e optem por esta modalidade de ensino.
- 5.A educação permanente é um processo organizado de educação destinado a promover, de modo contínuo, a formação, a actualização e o aperfeiçoamento cultural, científico e profissional.
SECÇÃO 2.ª
Educação pré-escolar
Base IV
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1977
Lei n.º 5/77 - 1.ª Série(01/02/1977)
Original