- 1.A educação pré-escolar tem como objectivos principais:
- a)Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;
- b)Estimular a sua curiosidade, pela observação e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
- c)Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem;
- d)Favorecer a sua capacidade criadora e proporcionar-lhe meios de expressão;
- e)Facilitar a sua integração em outros grupos sociais além da família, tendo em atenção a afectividade própria da idade;
- f)Promover, com a participação de serviços ou instituições adequadas, o diagnóstico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tratamento e orientação.
- 2.A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, necessidades e possibilidades da criança, particularmente jogos, exercícios de linguagem, de expressão rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos.
- 3.A educação pré-escolar destina-se a crianças dos 3 aos 6 anos.
- 4.A educação pré-escolar, assegurada por jardins-de-infância, reveste carácter supletivo em relação à família.
- 5.A educação pré-escolar será progressivamente generalizada pela conjugação dos esforços dos sectores público e privado.
- 6.Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que deve subordinar-se a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar programas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância, sem prejuízo da necessária cooperação com outras entidades com atribuições neste domínio.
SECÇÃO 3.ª
Educação escolar
SUBSECÇÃO 1.ª
Ensino básico
Base V
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/02/1977
Lei n.º 5/77 - 1.ª Série(01/02/1977)
Original
Em vigor de 25/07/1973 a 05/02/1977