- 1.O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno e, pela observação e orientação escolares, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e facilitar a escolha da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e capacidades.
- 2.O ensino preparatório tem a duração de quatro anos.
- 3.O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, admitindo-se, porém, a utilização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultâneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar a todos os alunos o ensino directo.
- 4.O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos dominios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias, do raciocínio matemático, a aprendizagem de uma língua estrangeira, a introdução às ciências físico-químicas e naturais, e compreenderá ainda noções sobre a vida social e a estrutura política da Nação, actividades manuais e de educação estética, bem como educação física, cívica, moral e religiosa.
- 5.No primeiro ano, a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente destinados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.
SUBSECÇÃO 2.ª
Ensino secundário
Base VIII
Vigente desde: 25/07/1973
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1973