- 1.Ao ensino básico segue-se o ensino secundário, que tem como objectivos:
- a)Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, bem como a formação física, cívica, moral e religiosa;
- b)Desenvolver hábitos de trabalho e de disciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade;
- c)Preparar o ingresso nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional.
- 2.O ensino secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.º ciclo, designado «curso geral», e os dois últimos o 2.º ciclo, designado «curso complementar».
- 3.O curso geral é ministrado em escolas secundárias unificadas pluricurriculares, genericamente denominadas «escolas secundárias polivalentes», as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.
- 4.O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabelecimentos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.
- 5.O curso geral compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que facultem aos alunos uma formação geral unificada e algumas disciplinas de opção que favoreçam uma iniciação vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
- 6.O curso complementar será mais diferenciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção e visará em especial a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
- 7.As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.
- 8.O ensino das disciplinas de opção pode incidir de modo particular em domínios determinados, admitindo-se que nalguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só sejam professadas as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.
- 9.As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.
Base IX
Vigente desde: 25/07/1973
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