- 1.O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.
- 2.As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a estabelecer pelo Governo, ouvida a Junta Nacional da Educação, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário.
- 3.Podem ingressar no ensino superior os indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normalmente necessárias, revelem um nível cultural adequado à frequência desse ensino.
- 4.Têm acesso directo a qualquer curso do ensino superior os indivíduos que possuam outro curso superior.
SUBSECÇÃO 3.ª
Formação profissional
Base XI
Vigente desde: 25/07/1973
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1973