- 1.A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto dos estabelecimentos de cada circunscrição em que se divida o território para efeitos de administração escolar garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.
- 2.Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais disponíveis, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplos ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a fixar, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.
- 3.Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação vocacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam os ensinos básico e secundário, de modo a promover a formação de profissionais a esse nível ou a facilitar o ingresso nos cursos superiores correspondentes.
Base X
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