- 1.A formação profissional visa habilitar para o exercício de uma profissão e será acompanhada de uma educação de ordem cultural e científica que favoreça o desenvolvimento da personalidade e a adaptação às exigências sociais e profissionais.
- 2.De acordo com a natureza e a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
- 3.A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas noutras modalidades do sistema escolar.
- 4.Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados outros com finalidades idênticas, mediante a conjugação de esforços dos sectores público e privado, os quais obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados.
SUBSECÇÃO 4.ª
Ensino superior
Base XII
Vigente desde: 25/07/1973
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1973