- 1.Ao curso complementar do ensino secundário ou equivalente segue-se o ensino superior.
- 2.O ensino superior tem como objectivos fundamentais:
- a)Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cultural, científica e técnica que permita a inserção na vida profissional;
- b)Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua cultura e a integrá-los melhor na sociedade;
- c)Suscitar um permanente desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional e facultar a sua concretização mediante formas adequadas de educação permanente;
- d)Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber, visando o desenvolvimento da ciência e a criação e difusão da cultura;
- e)Estimular o interesse pelos assuntos nacionais e regionais e o estudo de problemas da comunidade;
- f)Contribuir para a compreensão mútua entre os povos.
- 3.O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.
Base XIII
Vigente desde: 25/07/1973
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