- 1.A formação das educadoras de infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em escolas de educadoras de infância e escolas do magistério primário.
- 2.A formação dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.
- 3.A formação do pessoal docente de Educação Física é assegurada pelas Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos e ainda por Institutos Superiores de Educação Física e Desportos.
- 4.Os professores do ensino preparatório obtêm a sua formação nas Escolas Normais Superiores.
- 5.A formação dos professores destinados ao curso geral do ensino secundário é obtida com o grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Politécnicos e noutros estabelecimentos equiparados, completado por cursos que confiram uma licenciatura científico-pedagógica.
- 6.A formação dos professores do curso complementar do ensino secundário compete, em princípio, às Universidades, mediante a concessão de uma licenciatura científica, e terá como complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus institutos de ciências da educação.
- 7.Os professores destinados ao ensino das disciplinas de Ciências da Educação nas escolas de educadoras de infância, nas escolas do magistério primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de professores onde deva ser ministrado o ensino daquelas ciências, serão formados nos institutos de ciências da educação das Universidades.
Base XX
Vigente desde: 25/07/1973
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