- 1.A educação permanente tem por objectivo garantir, de forma organizada, a possibilidade de cada indivíduo aprender ao longo da vida, tornando-o apto a acompanhar, de acordo com as suas tendências, aptidões e interesses, a evolução do saber, da cultura e das condições da vida económica, profissional e social.
- 2.O Ministério da Educação Nacional, por si e em colaboração com outros departamentos ou organismos e com entidades privadas, assegurará através de instituições especialmente criadas para esse fim, ou pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários mais adequados:
- a)Modalidades de ensino para adultos equivalentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
- b)Actividades de promoção cultural ou profissional destinadas em especial aos adultos e, nomeadamente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualização e especialização profissional.
- 3.Serão devidamente considerados no planeamento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, económico e social e as necessidades nacionais e regionais.
Base XIX
Vigente desde: 25/07/1973
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