- 1.O curso das escolas de educadoras de infância e o das escolas do magistério primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins de infância e o segundo para o ensino nas escolas primárias.
- 2.Têm acesso às escolas de educadoras de infância e às escolas do magistério primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.
- 3.Os dois primeiros anos dos cursos das escolas de educadoras de infância e das escolas do magistério primário abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e um núcleo de disciplinas de Ciências da Educação; o 3.º ano destinar-se-á a proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida profissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins de infância ou em escolas primárias, consoante o caso.
Base XXI
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/02/1977
Lei n.º 6/77 - 1.ª Série(01/02/1977)
Original
Em vigor de 25/07/1973 a 05/02/1977