- 1.Os cursos dos institutos de ciências da educação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário, incluindo um estágio.
- 2.Os institutos de ciências da educação poderão organizar cursos especiais destinados à formação ou actualização pedagógica dos docentes do ensino superior.
Base XXV
Vigente desde: 25/07/1973
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1973