- 1.Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir ao Conselho de Ministros e dirigir, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.
- 2.A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 4.º — (Execução da política do Governo)
Vigente desde: 12/07/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1974