- 1.Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.
- 2.Não carecem de referenda:
- a)A nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;
- b)A nomeação dos membros do Conselho de Estado;
- c)A mensagem de renúncia ao cargo;
- d)A promulgação das leis constitucionais e das resoluções do Conselho de Estado.
- 3.Deverão ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais, se uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
- 4.Os decretos regulamentares e os decretos simples serão apenas referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes.
ARTIGO 5.º — (Regime de referenda)
Vigente desde: 12/07/1974
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Em vigor desde 12/07/1974