O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 14/03/1975
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Em vigor desde 14/03/1975
O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.
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