- 1.Ao Conselho da Revolução são conferidas desde já as atribuições que pertenciam aos órgãos a que se refere o artigo 1.º e ainda os poderes legislativos actualmente atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores.
- 2.Os poderes constituintes, até agora pertencentes ao Conselho de Estado e transferidos para o Conselho da Revolução, manter-se-ão até à promulgação da nova Constituição, a elaborar pela Assembleia Constituinte.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 14/03/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1975