Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução e a Assembleia do Movimento das Forças Armadas
São extintos a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado.
É instituída a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, constituída por representantes dos três ramos das forças armadas, competindo ao Conselho da Revolução definir a sua composição.
O Conselho da Revolução faz parte da Assembleia do Movimento das Forças Armadas, à qual presidirá através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.
O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.
Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução não carecem de referenda e são promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República.
As referências à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado, contidas nas leis em vigor, consideram-se feitas ao Conselho da Revolução.
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 14 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.