- 1.Os Deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
- 2.No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
ARTIGO 15.º — (Regime de previdência)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976