- 1.Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 18.º;
- b)O procedimento criminal, nos termos do artigo 2.º;
- c)A nomeação para funções de membro do Governo;
- d)A nomeação para funções de membro da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e do governo regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador e chefe de gabinete ministerial, administrador de empresa pública e nacionalizada ou sob intervenção estatal ou director de instituto público.
- 2.O disposto na alínea d) não se aplica aos Deputados eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da publicação da presente lei, sem prejuízo do direito de aqueles optarem pela suspensão do mandato.
ARTIGO 17.º — (Suspensão do mandato)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976