- 1.Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais do que uma vez na mesma sessão legislativa.
- 2.O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses.
- 3.Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave prolongada;
- b)Actividade profissional inadiável;
- c)Exercício de funções específicas no respectivo partido.
ARTIGO 18.º — (Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976