- 1.A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado;
- b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por decisão absolutória ou equivalente ou até ao cumprimento da respectiva pena;
- c)Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.
- 2.O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
ARTIGO 19.º — (Cessação da suspensão)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976