- 1.Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 2.Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o Deputado deve ser ou não suspenso, para efeito de seguimento do processo.
ARTIGO 2.º — (Inviolabilidade)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976