- 1.Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
- b)Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;
- c)Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2.Considera-se motivo justificado doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia e, quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores e da Madeira, dificuldades de transporte concretamente verificadas entre as ilhas e o continente.
ARTIGO 21.º — (Perda do mandato)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976