- 1.Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.
- 2.A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 20.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976