- 1.Em caso de vagatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista.
- 2.O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
- 3.Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
- 4.Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado substituído.
ARTIGO 22.º — (Substituição de Deputados)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976