- 1 -O Governo da República Federal da Alemanha tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:
- a)Contribuir, quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55.º da Carta das Nações Unidas;
- b)Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;
- c)Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;
- d)Não exercer outra actividade económica, senão aquela de que foram incumbidos;
- e)Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.
- 2 -O Governo da República Federal da Alemanha providenciará para que antes do envio de um técnico seja obtida a aprovação do Governo da República Portuguesa. O órgão executor solicitará ao Governo da República Portuguesa, mediante encaminhamento do curriculum vitae, a aprovação do envio do técnico por ele escolhido. Se dentro de dois meses não se receber uma comunicação negativa por parte do Governo da República Portuguesa, considerar-se-á concedida a aprovação.
- 3 -Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 08/05/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1981