- 1 -As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
- 2 -As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.
- 3 -Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências, sendo anexados os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.
Artigo 14.º — Local de funcionamento e modo de actuação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2024
Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)
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