- 1 -As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o fazer por escrito.
- 3 -Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
- 4 -Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
- 5 -As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:
- a)O objecto do inquérito;
- b)O local, o dia e a hora do depoimento;
- c)As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.
- 6 -A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
- 7 -As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
- 8 -As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 16.º — Convocação de pessoas e contratação de peritos
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/06/2024
Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)
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Em vigor de 04/04/2007 a 06/06/2024
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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