- 1 -As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoriamente constituídas.
- 2 -O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.
- 3 -O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
- 4 -Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
- 5 -Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.
Artigo 4.º — Constituição obrigatória da comissão de inquérito
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Em vigor desde 07/06/2024
Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)
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Em vigor de 04/04/2007 a 06/06/2024
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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