- 1 -Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
- 2 -Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
- 3 -Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.
- 4 -A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 8.º — Do objecto das comissões de inquérito
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Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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