- 1 -Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.
- 2 -O valor das propinas tem de se situar entre um mínimo de 20% e um máximo de 25% do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.
- 3 -A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.
- 4 -Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n.º 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de 15 dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de oito dias a partir da recepção da comunicação.
Artigo 3.º — Fixação
Vigente desde: 14/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1994