Estabelece normas relativas ao sistema de propinas
Afectação e especialidades
Isenção e redução
Fixação
Despesas de funcionamento
Para além de despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas, não devem ser englobadas as seguintes despesas:
Regime especial
Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.º, consoante a sua natureza.
Forma de declaração
Pagamento de propinas
Ensino superior e pós-graduação
As propinas devidas pela frequência de cursos de pós-graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.
Sanções
Taxas de matrícula
O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.
Revogação
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, os n.os 1 e 3 do artigo 2.º, os artigos 3.º e 6.º, o n.º 1 do artigo 8.º, a alínea c) do artigo 9.º e os artigos 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Disposições transitórias
Aprovada em 20 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.