Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 13.º — Rede pública
Vigente desde: 10/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1997