A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 14.º — Rede privada
Vigente desde: 10/02/1997
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Em vigor desde 10/02/1997