- 1 -A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.
- 2 -As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições sócio-económicas das famílias, com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 16.º — Gratuitidade
Vigente desde: 10/02/1997
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