- 1 -Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, Regiões Autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.
- 3 -O Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Artigo 18.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 10/02/1997
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Em vigor desde 10/02/1997