A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
Artigo 2.º — Princípio geral
Vigente desde: 10/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1997