- 1 -A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 2 -A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.
- 3 -Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas, e actividades de apoio à família.
- 4 -O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.
Artigo 3.º — Educação pré-escolar
Vigente desde: 10/02/1997
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Em vigor desde 10/02/1997