- 1 -Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP.
- 2 -Além das competências próprias de director-geral, compete ao director nacional:
- a)Representar a PSP;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
- c)Presidir ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;
- d)Presidir ao Conselho Superior de Administração Financeira;
- e)Presidir à Junta Superior de Saúde;
- f)Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;
- g)Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
- h)Exercer o poder disciplinar;
- i)Autorizar a substituição do pessoal que se encontra a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;
- j)Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
- l)Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
- m)Superintender nos Serviços Sociais e em todos os montepios e serviços de previdência da PSP;
- n)Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;
- o)Conceder licenças e autorizações de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de manifesto de armas, nos termos da lei;
- p)Executar e fazer executar as determinações do Ministro da Administração Interna;
- q)Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.
- 3 -O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
- 4 -A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
- 5 -O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que superintendem, respectivamente, nas áreas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.
- 6 -O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança.
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 27/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999