- 1 -O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do director nacional e é composto por membros natos, membros nomeados e membros eleitos.
- 2 -São membros natos:
- a)O director nacional, que preside;
- b)Os directores nacionais-adjuntos;
- c)O inspector-geral;
- d)Os directores dos Departamentos de Operações e de Recursos Humanos;
- e)Os comandantes metropolitanos de Lisboa e do Porto;
- f)Os comandantes regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- g)O director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
- h)O director da Escola Prática de Polícia.
- 3 -São membros nomeados dois directores de departamento e três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
- 4 -São membros eleitos:
- a)Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;
- b)Dois vogais eleitos de entre os oficiais superiores;
- c)Dois vogais eleitos de entre os comissários, subcomissários e chefes de esquadra;
- d)Quatro vogais eleitos de entre os subchefes;
- e)Cinco vogais eleitos de entre os guardas;
- f)Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal com funções não policiais.
Artigo 17.º — Composição
Vigente desde: 27/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999